segunda-feira, 30 de setembro de 2013

HORAS EXTRAS NO SERVIÇO PÚBLICO: EXCEÇÃO QUE VIROU REGRA



Quase toda a totalidade das prefeituras municipais praticam uma política salarial fundada no pagamento de horas extras indistintamente a todos os funcionários, de acordo com a conveniência e interesse pessoal do administrador em tratativa com o próprio servidor.

Muitas vezes a concessão de horas extras, que devem ser pagas com acréscimo de 50% sobre a jornada normal, é uma forma que encontra o gestor público de atender a pressão exercida pelo servidor para a recomposição do poder aquisitivo, que a cada mês é corroído pela inflação.

Conquanto justo o pleito dos servidores públicos por melhoria do seu salário, penso que a indiscriminada prática de pagamento de horas extras para esta finalidade, é ilegítima, imoral e danosa para o próprio servidor e não representa nenhuma vantagem prática para a administração.

Pelo contrário, essa política adotada por um bom número de prefeituras, a meu ver é até danosa para o Município, posto que de um lado não protege o funcionário e de outro, pode acarretar uma avalanche de ações judiciais, que acarretarão mais despesas ao erário.

A hora extra só deve ser usada em caráter excepcional e não se tornar uma regra comum de aumento de salário.

O serviço público é de caráter permanente e não pode sofrer solução de continuidade. Neste aspecto, se é necessário estender a jornada para atender a demanda do serviço, seria mais razoável a admissão de mais pessoal, pois fica muito mais oneroso para a administração, manter horas extras continuas e permanentes, uma vez que no final, o servidor que bater as portas do judiciário, acabará obtendo a incorporação daquele valor pago por um período prolongado.

Aumenta desse modo, a insegurança jurídica, vez que muitas vezes ocorrem decisões divergentes, de sorte que alguns funcionários obtém sucesso em sua empreitada e tem incorporado o valor e outros não conseguem, resultando desigualdade  de vencimentos entre funcionários de igual atividade, o que não é bom para a administração.

A injustiça salarial só serve para criar conflitos, desmotivação e má qualidade do serviço público.

Na minha modesta opinião, ao invés de se aquinhoar funcionários com horas extras, às vezes fictícias, seria melhor a adoção de uma política de valorização salarial de forma justa, geral e meritória para todos. Mesmo porque o maior patrimônio do funcionário é a previdência, para quando ele se aposentar. O que adianta, hoje, receber horas extras para aumentar provisoriamente o seu poder aquisitivo, se no futuro, receberá um mísero benefício que não atenderá as suas necessidades.

Acredito que gratificações, horas extras na forma de compensação salarial, longe de ajudar a administração ou o funcionário, prejudicam tanto a administração, que assume os encargos e as despesas e prejudica o funcionário, que no final, terá que se sustentar com o mísero benefício da aposentadoria.

               


quinta-feira, 12 de setembro de 2013

A ADMISSÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO CASO DO MENSALÃO É UM TEMA PARA DEBATES

Não é de todo despropositada a análise de admissibilidade do recurso de embargos infringentes no julgamento do mensalão pelo STF. O recurso faz parte do sistema jurídico brasileiro e está previsto no art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.

Infere-se que o recurso de embargos infringentes e de nulidade é privativo da defesa, nos casos em que o acusado é condenado no processo de forma não unânime. Contudo, se a divergência for parcial, a reapreciação do pedido deverá se restringir apenas no objeto da divergência, não se prestando para análise de outras questões enfrentadas unanimemente pela corte.

O problema, a meu ver, é que pelo ordenamento jurídico brasileiro, o STF, que seria uma corte destinada exclusivamente para dar  última palavra sobre a eficácia da Constituição Federal, por vontade do legislador constituinte, foi encarregada também de julgar crimes comuns praticados por pessoas públicas, por prerrogativa de função.

Neste ponto, discordo daqueles que se alinham ao entendimento segundo o qual seria admissível o recurso de embargos infringentes no STF. Ora, se pela vontade do legislador constituinte transferiu-se a competência dos tribunais superiores à Corte Suprema, um julgamento criminal comum, talvez na crença da eterna impunidade, porque nunca na história deste País, o STF condenou alguém. Agora que a “casa caiu” e pela primeira vez, o STF dá o veredicto, condenando pessoas do alto escalão da República, querem inverter a regra do jogo, em cima da hora.

Se é para aplicar todos os meios de recursos existentes nas instâncias inferiores, que os senhores congressistas aprovem logo uma lei, retirando a jurisdição comum do STF, que passará atuar apenas na análise da validade ou não das normas constitucionais.

Isto porque o STF é composto de ministros, muitas vezes, sem nenhuma vocação para julgamento de fatos criminais. Exemplo disso é o Ministro Barroso, constitucionalista de carteirinha, mas é uma negação nos aspectos processuais penais.

No STF, ao que parece, apenas os ministros Joaquim Barbosa. Luiz Fux e Celso de Mello tem amplos conhecimentos em matéria criminal. Os demais possuem formação administrativista e constitucionalista e alguns nem uma coisa e nem outra.

Já nas Turmas do STJ, há grupo de ministros especializados em matéria criminal e seria mais adequado para o julgamento das questões que se colocam para novo julgamento.

É bom lembrar ainda, que se discute ainda é apenas a admissibilidade ou não dos embargos infringentes. Embora haja possibilidade de mudança na quantidade de pena a ser aplicada, ou até mesmo absolvição dos acusados, isso não significa, entretanto, que terão a garantia que os ministros que admitiram os embargos, na decisão de mérito não se encaminhem para a manutenção das penas.


Vamos aguardar o desfecho.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

EXPANSÃO URBANA DESORDENADA É FRUTO DE OPÇÃO POLÍTICA

Mais do que qualquer outra coisa, a expansão urbana desordenada é fruto da opção política dos administradores municipais. A legislação que disciplina o parcelamento do solo urbano já remonta a década de 70, ou seja, em vigor há mais 40 anos.

Por todo esse tempo decorrido, é mais do que suficiente para a formulação de uma política pública de habitação e adoção de mecanismos de urbanização, de sorte a impedir a disseminação de parcelamentos irregulares de lotes, que afligem mais especificamente as pessoas de baixa renda. 

Segundo a Lei 6.766/79, "o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

Para a aprovação de um loteamento a lei prevê a existência de no mínimo as seguintes melhorias de infraestrutura:

I) vias de circulação;
II) escoamento das águas pluviais;
III)rede para o abastecimento de água potável; e
IV) soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

Esses são os requisitos mínimos, para a aprovação de um projeto de loteamento.

Além disso, deve ser observada a legislação ambiental que veda construção ou obras em áreas permanentes de preservação. Dessa forma, o poder público não poderá permitir a invasão de áreas considerada de risco, como beira de rios, córregos, encostas, brejos, lagos e locais, cujo subsolo esteja contaminado.

Há ainda a necessidade de que as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

O projeto deve contemplar áreas institucionais destinadas as atividades de lazer, cultura, educacional e de saúde.

Lei Municipal deverá complementar a legislação federal , estabelecendo faixas non aedificandi destinadas a equipamentos urbanos tais, a instalação de coletores de água e esgoto, rede de telefone e de gás canalizado.

A Prefeitura pode ainda, mediante legislação local, estabelecer as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

Um bom roteiro para essa política é a aprovação de um Plano Diretor, inclusive com a definição de zonas comerciais, industriais, residenciais e outros.

Da teoria para a prática há uma grande distância, porque envolve interesses pessoais no sistema. De um lado, o interesse dos proprietários de grandes terrenos que não querem fazer investimento, porém querem vender seus lotes. Por outro, o interesse dos eventuais compradores que preferem o lote irregular, porque é mais barato do que aquele situado em um loteamento regular.

O loteador por sua vez conta com a cumplicidade do poder público que fecha os olhos e deixa de fiscalizar, para não perder votos. A omissão na fiscalização é a senha para o crescimento desordenado dos centros urbanos, acarretando em médio e longo prazo, problemas de toda a ordem, que acabam refletindo em toda a população e despesas para o próprio município que sempre corre atrás do prejuízo, tentando arrumar a situação, que muitas vezes não tem mais solução.

Assim, a qualidade de vida fica prejudicada, porque aumentam os problemas de saúde pública, devido a falta de saneamento e abastecimento de água potável. Aumentam os riscos de desabamento, de casas construídas em ribanceiras ou nas regiões alagadiças. Sem coleta da água pluvial, o risco de enchentes é maior, sem falar na proliferação de doenças. A segurança também é afetada, na medida em que sem iluminação adequada e vias de acesso, esses locais passam a ser os preferidos para o esconderijos de marginais que passam a conviver com pessoas boas e honestas e logo essa convivência afeta a educação dos jovens que em contato em local, onde não há a presença do poder público, torna-se em uma porta aberta para o surgimento de outros problemas correlatos.

Eu sempre fui crítico da política de construção de conjuntos habitacionais, que muitas vezes não atendem a necessidade dos moradores locais, servindo de atrativo para gente de fora, que não guarda nenhum vínculo com a comunidade. Isso provoca uma mudança na cultura local.

Penso que a solução para o problema de moradia, deveria passar pela adoção de uma política pública que privilegiasse o financiamento para reformas de casas já existentes, ou a construção para quem já possua o terreno.

Outra alternativa, seria o próprio município desapropriar as áreas irregulares, tirando-as do loteador, mediante o prévio e justo pagamento em dinheiro, descontadas as multas e impostos, parcelar por sua conta e vender as áreas populares, mediante um valor módico que apenas compense as despesas, e parcelado em até 4 anos.

Com isso, o Município resolveria de um lado, o problema social representado pela falta de moradia e de outro, o problema da expansão urbana desorganizada e irregular que só contribui para o agravamento dos inúmeros problemas.


domingo, 1 de setembro de 2013

CORTE REGIONAL DO TRABALHO RESTABELECE GRATIFICAÇÃO A FUNCIONÁRIO MUNICIPAL DE GUAREÍ

               



                        Sensata e justa a decisão proferida no acórdão nº 1620-62.2012.5.15.0041 do TRT de Campinas,  5ª TURMA da 9ª CÂMARA que ao analisar o Recurso Ordinário de funcionário da Prefeitura de Guareí restabeleceu a gratificação de 125% suprimida na Ação Civil Pública da Comarca de Porangaba. 

                        A decisão vem de acordo com o meu entendimento na época, sobre a declaração de inconstitucionalidade da lei nº 06/90, no controle incidental, que teria validade apenas entre as partes e não tinha qualquer validade em relação a interesses de outros funcionários. Entendia e entendo que para excluir a vigência para todos, teria que o órgão pleno do Tribunal de Justiça se manifestar. Enquanto isso não ocorresse, os demais funcionários não poderiam ser atingidos. Essa tese prevaleceu no julgamento e acho que vai ser o paradigma para os demais casos semelhantes. Parabéns à desembargadora que deu o seu voto exemplar, seguido pelos demais pares.


                        No meu modo de ver, não tinha fundamento a retirada da gratificação sob a tese que em período eleitoral não se poderia conceder aumento. Sob esta ótica, dizia eu que igualmente não podia retirar beneficio, principalmente em muitos casos, pagos há mais de 10 anos.

                            Alem disso, a declaração de inconstitucionalidade da lei 06/90 foi em caráter incidental que não tem condão de extrapolar do processo. Só tem valor entre as partes. Para que uma lei municipal seja excluída do mundo jurídico, seria necessário o pronunciamento da corte especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

                             Mesmo assim, era passível de recursos, sobretudo, por se tratar de matéria com repercussão geral com reflexo social, econômico e político, forçando assim, a elevação da matéria até o STF.

                        Defendo ainda a tese que a juiza do trabalho pode até julgar também, incidentalmente, inconstitucional a decisão da juiza de porangaba, porque se até lei pode ser considerada incidentalmente inconstitucional, o que dirá de uma decisão monocrática.

                             Mas aí entra o espírito de corporativismo que impera entre a classe.

                            Daqui em diante os novos julgamentos deverão se ater ao novo paradigma. Se houver divergência, poderá ser suscitada arguição de uniformização de jurisprudência dentro do TRT de Campinas ou até recurso de revista e finalmente, Recurso Extraordinário com repercussão geral no STF.


terça-feira, 27 de agosto de 2013

O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A FORMA VIGENTE ATÉ A DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM 14/03/2013.

A Ordem dos Advogados do Brasil, preocupada com a paralisação dos pagamentos de precatórios pelos Tribunais Estaduais cobrou do STF a modulação dos efeitos, para definir regras de pagamentos, em função da decisão que considerou inconstitucional grande parte da EC 62/2009, em 14.03.2013.

Como já é do amplo conhecimento, a EC 62/2009 institucionalizou dois sistemas de pagamento de precatórios: o especial e o comum. O regime especial constituía de todos os precatórios preexistentes que deveriam ser pagos ou de acordo com 1% da RCL dos municípios, pagos mensalmente, ou de acordo com o estoque total, parcelado em 15 anos. Além disso, previa-se uma terceira categoria, a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV.

Segundo o Ministro Marco Aurélio, a EC 62/09 era válida desde que considerasse o pagamento dos precatórios já existentes até em 15 anos, jamais prorrogando ad eterno, como no caso da RCL, que poderia levar até 80 anos.

No tocante aos débitos da Prefeitura de Guareí, optou-se pelo regime do pagamento total do saldo dos precatórios já existentes até 09/12/2009, parcelado em 15 anos, com o pagamento da primeira parcela já em dezembro. Informado ao TJ-SP, o seu presidente acatou o novo regime adotado, desde que viesse sendo honrado conforme a EC 62/2009.

O Ministro Luiz Fux atendendo o pedido da OAB, assim se manifestou: “ determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.

Nessa medida, penso que o Município de Guareí está perfeitamente adequado ao entendimento adotado pela Suprema Corte e não há nenhum reparo a fazer, até que advenha nova decisão declarando os efeitos modulatórios da decisão que julgou parcialmente inconstitucional a EC 62/2009.

Penso que o Município de Guareí já deve se preparar para a nova sistemática a ser observada após a modulação, porque daqui para  frente os novos precatórios deverão ser programados para serem pagos de uma só vez, observando-se o RPV para pagamento de verba alimentícia que tem preferência sobre todos os demais precatórios, e  deste, a preferência ainda com relação a idosos ou portadores de doenças graves.

Outra observação importante a ser feita é que não se deve mais calcular para efeito de correção, com base na caderneta de poupança. O índice que corrigirá os débitos é de 1% ao mês, pro rata.

Então, pelo quadro delineado juridicamente falando, aquele que tem crédito de precatório para receber, a partir de 14/03/2013, fique sossegado, o rendimento é melhor do que a poupança, pois terá uma remuneração de 1% ao mês e o ente devedor será obrigado a pagar os novos precatórios tudo de uma só vez.

Por isso insisto que os atuais prefeitos devem atentar-se para o novo regime e começar a fazer uma gestão responsável desde já, cortando despesas, equacionando as receitas, reduzindo investimentos em pessoal, porque corre o risco de em pouco, tornar-se ingovernável qualquer município que se achar às voltas com dívidas de precatórios.



terça-feira, 13 de agosto de 2013

ZÉ NEVES SE DEFENDE DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.

O assunto que mais tomou conta da atual administração, recentemente, com certeza foi com relação aos precatórios existentes, custando ao ex-prefeito, representações junto á Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual.

Além disso, o atual prefeito ocupou espaço tanto na rádio local como em periódicos regionais, para acusar o seu antecessor de que os recursos manejados não passaram de medidas protelatórias do pagamento dos débitos e que mesmo tendo à sua disposição a então vigente EC 62/09, o ex prefeito não a teria usado para ordenar o pagamento.

Disse mais ainda, que o seu antecessor, Zé Neves privilegiado com o recolhimento de vultosas importâncias decorrente do pagamento de ISS da construção do presídio e de diversas obras de pavimentação de estradas, preferiu à promoção de festas à quitação dos débitos.

Instado, o ex-prefeito se defende ao argumento de que não procedem as acusações do atual prefeito, visto que as arrecadações não se constituem privilégios apenas de sua administração e sim de todas as administrações públicas que têm o dever de não só de recolher tributos do que lhe é devido, como ir atrás em busca de recursos próprios, defendendo os interesses do Município, não ficando inerte, à espera de um milagre ou aguardando os repasses exclusivos por força de convênios.

Também não procede, afirma o ex prefeito, a acusação segundo a qual, teria gasto verbas em promoção de festas, que poderiam quitar os precatórios. A um, porque todos os recursos são previstos nos orçamentos. A dois, não seria sensato que o prefeito consumisse todos os seus recursos próprios para quitação apenas do precatório do Kafejian, cujos valores já constavam dos orçamentos, não podendo a administração comprometer toda a sua capacidade de investimentos, centrando apenas no pagamento de precatórios.

 Se de um lado é dever do Município pagar o que deve, por outro, é muito mais seu dever, zelar para que não seja pago valor a mais do que permitido por lei.

A prioridade administrativa sempre deve cingir-se à estrita defesa do Município, pois não seria concebível um Prefeito sacrificar toda a população, injetando recursos para pagamento de dívidas, para as quais a lei prevê regramento próprio, a exemplo do modelo adotado com base na EC 62/09, que previa o pagamento do estoque total, em 15 anos.

Ora é inadmissível que uma dívida pública que pode ser paga em 15 anos e o Prefeito concordar em pagar tudo de uma só vez. Para isso é que o ex prefeito, fundamentado na EC 62/09, tratou desde logo em fixar as balizas para o novo sistema de pagamento de precatórios, levando a efeito a partir do instante em que foi aprovada a citada Emenda.

Em nenhum momento, deixou-se de comunicar ao Depre, ao Presidente do TJ e ao Tribunal de Contas. Tanto é que todos esses órgãos se pronunciaram favoravelmente às contas do ex prefeito, nada tendo a acrescentar.

Em sua defesa, Zé Neves aponta que se houve algum equívoco foi da administração atual de fazer acordo unilateral com o depre, sem ouvir a parte contrária, para pagar um valor suspeito de quase um milhão e seiscentos mil reais, quando existem fundados indícios de que tal importância já fora paga em 2002/2003, com base no acordo feito na época que era para pagar a dívida em 08 anos, parcelados, sendo que na verdade foram pagas apenas 19 parcelas, tendo sido abandonado o acordo, sem que o DEPRE ou TCE fossem comunicados.

Segundo a defesa, há grande possibilidade de que a quantia de 442 mil reais paga em 2002/2003, corrigida, atinge hoje, a importância de quase um milhão e seiscentos mil reais, que é o valor que o atual prefeito se comprometeu a pagar, parcelado em 44 vezes e corrigido.

Nesses contornos, a administração anterior não apenas cumpriu integralmente as normas da EC 62/09, como chegou a quitar as parcelas correspondentes aos vencimentos até 2012, totalizando 04 parcelas.

Por último, cabe consignar que houve dois equívocos da atual administração em precipitar as denúncias de irregularidades através de encaminhamentos à Câmara Municipal, ao TCE e ao Ministério Público.

Primeiro, porque as pretensas irregularidades não existiram, cabendo apenas fazer o redimensionamento dos cálculos que estavam desatualizados e segundo porque, se houvesse realmente as irregularidades, no atual contexto dos acontecimentos, o próprio Município seria o ente legitimado para propor as ações competentes, não lhe sendo lícito, encaminhar para outros órgãos, providências que por lei, lhe cabe de ofício.

Se entendeu que houve irregularidade no pagamento dos precatórios, competia à atual administração, nos precisos termos do disposto do art. Art. 5º, III, da Lei 7.347/85, o ajuizamento de ACP. Ao MP compete ajuizar ACP se houvesse negligência na defesa dos interesses da coletividade. Ao assumir o mandato de prefeito, ele passa a ser o representante do Município para propor todas as medidas necessárias para a defesa do patrimônio público, sob pena de não o fazendo, responder pela omissão.


segunda-feira, 5 de agosto de 2013

AINDA SOBRE O PRECATÓRIO DO KAFEJIAN

Quanto ao sistema adotado pelo Município de Guareí, apoiado na então vigente Emenda Constitucional nº 62/09, nada acrescentar, na medida em que optou-se pelo pagamento do estoque total, parcelado em 15 anos.

Evidentemente que com relação à composição dos cálculos há uma certa complexidade dado que envolve uma série de medidas ao longo da execução do modelo adotado, através de atualizações periódicas que alimentam o sistema eletrônico do Depre.

Tal ocorre, porque constantemente há alterações de cálculos ou para mais, com a chegada de novas requisições judiciais ou para menos com a liquidação dos débitos.

Para um correto acompanhamento, é imprescindível a designação de um responsável que domine conhecimento de cálculos, planilhas e contabilidade em sintonia com o órgão jurídico da Prefeitura que deverá acompanhar e informar o setor de contabilidade de todas as ocorrências que impliquem alterações no sistema, para que este de posse das informações proceda-se a novos cálculos e transmita para atualização no sistema administrado pelo Depre.

O órgão do Depre que coordena o pagamento de precatórios de todo o Estado não tem o condão de criar nada. Todo o trabalho é resultante das informações passadas pelo órgão competente da Prefeitura.

No que se refere a notificação expedida recentemente pelo Depre, convém asseverar que o Desembargador Coordenador apenas notifica para que a Prefeitura tome conhecimento e providências, com resposta no prazo de 15 dias (prazo judicial que pode ser prorrogado), sob pena de, no caso de manutenção da inadimplência ou injustificável recusa, se proceder aos  trâmites legais para o sequestro de rendas públicas e bloqueio de verbas, na forma do determinado no § 10 e incisos, do art. 97, do ADCT (com a redação dada pela EC 62/09).

O que mais atormenta os senhores prefeitos é a ameaça de bloqueio de verbas. Com efeito, o bloqueio de transferência de recursos pode ocorrer em várias hipóteses, atualmente. Esse é apenas umas das hipóteses. Entretanto, convém destacar que o não pagamento de multa de trânsito pode bloquear o repasse da cota do ICMS do Estado. A baixa qualidade da educação pode bloquear o repasse de recursos do Fundeb. O não atendimento adequado do SUS, pode gerar supressão de repasse de recursos pela União. O não pagamento de débitos trabalhistas gera bloqueio e inabilita a Prefeitura para celebração de convênios. Em resumo, o Município deve sempre estar em dia com uma série de compromissos, para poder se habilitar a recebimento de recursos em todos os níveis da federação.

Outro fator de extrema gravidade que pode inviabilizar a administração, ao lado do pagamento de precatórios, é a má gestão administrativa representada pelo excesso de gastos, falta de transparência da gestão fiscal e orçamentária e o descumprimento de informações à população, além de uma série de outros quesitos que podem levar o Município à falência.

Mas retornando ao caso do precatório do Kafejian, a notificação é um fato intercorrente e comum para a Prefeitura, a quem incumbe de dar as justificativas embasadas em documentos e outras informações pertinentes. No caso, como se verifica o Desembargador faz a advertência que o bloqueio e outras medidas legais apenas aconteceriam se o Município não realizasse o pagamento ou não apresentasse justificativa pela recusa.

É uma oportunidade importante para se proceder às correções de falhas incidentais pendentes na composição dos cálculos. Uma coisa é o modelo adotado pelo Município com base na EC 62/09 que estava correto e outra coisa, é a incorreção dos dados que compõem os cálculos. Logicamente que o Depre se baseia nos dados informados.

No caso, só para citar um motivo plausível para impugnar o valor apresentado de R$ 1566.788,88 é que o Depre não foi informado do pagamento ao Kafejian, da importância de R$ 440.000,00 em 2003, o qual devidamente atualizado pode chegar ao valor questionado.

O que me parece temerário e precipitado é aceitar como correto o valor apresentado, sem as devidas atualizações e correções.

Sem melhores estudos, corre-se o risco de estar pagando a mais, com claro prejuízo ao erário municipal.

Até 2009, o Depre não era devidamente alimentado. O procedimento passou a ser cumprido efetivamente, a partir de 2010, até mesmo por exigência do Tribunal de Contas, por ocasião da fiscalização das contas anuais.

Como se sabe, em 2002 houve um acordo entre a Prefeitura e o Kafejian, em que ficou consignado o pagamento mensal da dívida e de honorários. Esse fato está sendo questionado na Justiça, visando a devolução com juros e correção monetária, porque o acordo foi profundamente lesivo ao interesse do Município.

Chamo atenção e até serve de alerta que se mais este valor de R$  1.566.788,88 for pago e futuramente vier a comprovar-se que realmente os valores de 2002/2003 não foram computados pelo Depre, pela ausência de informação, este será um dos maiores escândalos de malversação do dinheiro público, com graves consequências aos seus responsáveis.

Fica aqui o alerta, em defesa do interesse do Município e até mesmo para o bem de quem está à frente da atual administração.